STF reafirma a validade da atualização do piso nacional dos professores pelo MEC

Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada

Em 12/09/2023, por meio do julgamento de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/08:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

O recente julgamento mantém o entendimento que o STF já havia manifestado em 2021, quando da análise do mérito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4848, proposta pelos governadores de Mato Grosso do Sul e Goiás.

Na prática, a decisão do STF impede que governadores e prefeitos deixem de pagar o valor atualizado do piso nacional aos professores, sob a alegação de que a atualização não poderia se dar por meio de portaria do MEC.

Professores da educação básica que receberam nos últimos anos valores inferiores ao piso nacional podem pedir judicialmente as diferenças salariais e a implantação do reajuste para os próximos anos.

A preservação da atualização do piso nacional dos professores da educação básica é de extrema relevância para a manutenção da dignidade desta, que é uma das mais importantes profissões, além de contribuir para a igualdade na formação educacional dos alunos de todas as regiões do país.

* Publicado originalmente no JusBrasil.

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