Só é imprescritível o ressarcimento ao erário se houver condenação por improbidade administrativa, decide o STF

Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada

Uma questão que angustia a maioria daqueles que respondem a uma ação de improbidade administrativa é a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Afinal, imprescritibilidade é uma exceção no sistema que coloca em risco a segurança jurídica dos réus desse tipo de ação – que como sabemos, costuma se arrastar por muitos anos no Poder Judiciário.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese para o Tema 897 de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Com base nesse entendimento, o Ministério Público de São Paulo pediu a conversão de uma ação de improbidade administrativa prescrita em ação civil pública de ressarcimento ao erário.

Entretanto, em fevereiro de 2024, por meio do julgamento do ARE 1.475.101/SP, o STF decidiu que só se aplica a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário se houver uma condenação judicial por ato doloso de improbidade administrativa.

Observe que a tese do Tema 897 do STF condiciona a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário a tal pedido estar fundado “na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. O raciocínio, então, torna-se simples: se por qualquer motivo não foi reconhecido o ato doloso de improbidade, não há que se falar em imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário.

Isso porque, caso contrário (em que a imprescritibilidade fosse automática) os réus poderiam ter violada a sua garantia fundamental ao devido processo legal.

Deve-se lembrar que também não há imprescritibilidade quando o pedido de ressarcimento for baseado em ilícito civil (Tema 666/STF) ou decorrente de decisão de Tribunal de Contas (Tema 899/STF).

Em tais casos, em que flui normalmente a prescrição, o prazo aplicável é o mesmo de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança de créditos fiscais, ou seja, 5 anos de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional.

Réus em ações de improbidade administrativa e/ou de ressarcimento ao erário devem ficar atentos à questão prescricional para resguardar seus direitos e minimizar os efeitos patrimoniais de eventuais condenações. Procure sempre o auxílio de um advogado especializado.

* Artigo publicado originalmente no JusBrasil.

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