Quais são as possibilidades de acumulação de cargos no serviço público?

Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada

Muitos servidores públicos percebem a necessidade ou tem a vontade de exercer mais de uma função, ter mais um trabalho a desempenhar. Isso pode se dar em razão da situação de baixa remuneração na maioria dos cargos públicos, como também por um desejo vocacional do servidor.

A Constituição Federal ( CF) prevê em seu art. 37, inciso XVI a regra geral que veda a acumulação de cargos públicos. Entretanto, esse mesmo dispositivo constitucional traz em seus incisos algumas exceções à regra:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Percebe-se, portanto, que professores profissionais da saúde podem acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e que a profissão da área da saúde seja devidamente regulamentada.

Quanto à compatibilidade de horários, o STJ esclareceu por meio do AgInt no REsp 1740963 que deve ser considerada não apenas a ausência de conflito entre as jornadas de trabalho, mas também a existência de tempo de repouso para que o servidor não tenha prejuízos à sua saúde física e mental.

Ademais, o entendimento do STJ veda a acumulação de cargos públicos quando esta resultar numa jornada de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais (Precedentes: AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2017; MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017).

regulamentação das profissões da área da saúde pode se dar tanto por meio de lei, como por normativa do respectivo conselho profissional, cabendo ao servidor fazer prova da existência de regulamentação quando solicitado ou em eventual ação judicial.

O STJ entende como cargo técnico, para fins de cumulação deste com cargo de professor, aquele que “requer conhecimento específico na área de atuação do profissional” ( AgInt no REsp 1800258). Para tanto, não basta que o cargo possua a nomenclatura de “técnico”, sendo necessária formação ou conhecimento técnico específico.

Caso seja possível a acumulação dos cargos ante o cumprimento de todos esses requisitos, o teto remuneratório deve ser considerado com relação a cada um dos cargos, e não ao somatório das remunerações. É o que decidiu o STF por meio do julgamento dos Temas 377 e 384.

Todavia, caso seja reconhecida a impossibilidade de acumulação de cargos públicos num determinado caso concreto, é importante observar que este reconhecimento não deve ensejar o dever de devolução dos valores que o servidor recebeu pelo efetivo exercício. Isso porque, apesar da ilicitude da acumulação, se o trabalho foi desempenhado, a Administração Pública não tem o direito de locupletar-se do esforço dos servidores.

O reconhecimento da impossibilidade de acumulação de cargos estende seus efeitos para servidores aposentados. De acordo com o STF (RE 1221999 AgR-ED), não é permitida a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos que seriam inacumuláveis se o servidor estivesse na ativa.

Servidores ativos e inativos devem ficar atentos quanto à interpretações distorcidas da Administração Pública sobre a natureza de seus cargos e/ou a compatibilidade de suas jornadas de trabalho, para que não tenham seus direitos prejudicados.

* Artigo publicado originalmente no JusBrasil.

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