Profissionais da rede pública de ensino que receberam o rateio do FUNDEB podem ter sofrido retenção indevida de Imposto de Renda

Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada

Muitos profissionais da rede pública de ensino tiveram a satisfação de ver a sua remuneração incrementada pelo rateio do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Entretanto, a maior parte desses profissionais sofreu a retenção direta de Imposto de Renda (IR) na fonte e com a alíquota máxima de 27,5%.

A retenção de IR sobre as verbas decorrentes do rateio do FUNDEB não é devida, porque esse recebimento não tem caráter de “renda”.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional que “renda” deve ser compreendida como “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou que configure “acréscimos patrimoniais”.

Ocorre que as parcelas do FUNDEB, recentemente recebidas pelos profissionais da rede pública de ensino, consistem em recomposição da perda patrimonial em decorrência do não pagamento na época certa, haja vista que a União efetuou repasses incorretos aos estados e municípios entre os anos de 1998 e 2007.

Noutras palavras, as parcelas do FUNDEB recebidas pelos servidores públicos da educação básica têm caráter indenizatório e, portanto, não podem ser tributadas pelo Imposto de Renda.

Deve-se observar ainda que se as parcelas do FUNDEB tivessem sido recebidas mensalmente na época correta pelos profissionais do ensino público, não incidiria a alíquota máxima do IR (27,5%), sendo que provavelmente estariam dentro da faixa de isenção do referido imposto ou ao menos com alíquotas muito inferiores.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (REsp 1118429/SP).

Os servidores da rede pública de ensino (municipais e estaduais) devem observar na sua folha suplementar qual o montante retido de IR. Caso constatem a retenção de um valor significativo e discordem desse procedimento, podem procurar o auxílio de um advogado para ingressar com a ação de repetição de indébito tributário, a qual objetiva obter a restituição dos valores de IR indevidamente retidos.

É importante ressaltar que a obtenção da restituição do IR retido indevidamente não deve ser feita por meio de simples ajuste na declaração de Imposto de Renda. Isso porque, caso a fonte pagadora tenha informado o recebimento desse valor a título de remuneração (o que é inadequado, porém muito frequente na prática), a posterior indicação do valor como verba indenizatória para fins de restituição causará divergência nas informações junto à Receita Federal e poderá fazer com que o servidor público caia na malha fina.

Imagem: Freepik.

Publicado originalmente no JusBrasil.

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