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	<title>Donatti Advogados</title>
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	<title>Donatti Advogados</title>
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		<title>Vagas PCD em concurso público: como deve ser feita a avaliação da deficiência?</title>
		<link>https://donatti.adv.br/vagas-pcd-em-concurso-publico-como-deve-ser-feita-a-avaliacao-da-deficiencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 03:19:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Concurseiros]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso público]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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		<category><![CDATA[Perícia biopsicossocial]]></category>
		<category><![CDATA[Pessoas com deficiência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Não são raros os casos de concurseiros que possuem alguma deficiência e são surpreendidos com pareces desfavoráveis pela perícia médica, que resultam no não reconhecimento da deficiência e na sua exclusão do certame. É preciso que os concurseiros PCD fiquem atentos aos seus direitos para não serem prejudicados por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Não são raros os casos de concurseiros que possuem alguma deficiência e são surpreendidos com pareces desfavoráveis pela perícia médica, que resultam no não reconhecimento da deficiência e na sua exclusão do certame.</p>



<p>É preciso que os concurseiros PCD fiquem atentos aos seus direitos para não serem prejudicados por perícias médicas extremamente restritivas, que acabam inviabilizando a sua participação em concursos.</p>



<p>O primeiro ponto a se observar é que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina em seu art. 2º, § 1º que a avaliação da deficiência seja <strong>biopsicossocial</strong>.</p>



<p>Isso significa que a avaliação deverá ser realizada por uma <strong>equipe multiprofissional e interdisciplinar</strong>, composta não apenas por médicos, mas também por outros profissionais como assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, etc. Isso para que a equipe multiprofissional seja capaz de atestar não apenas questões individuais de saúde, mas também e principalmente o modo como essas questões de saúde interagem com <strong>barreiras sociais </strong>e podem prejudicar a participação social de uma pessoa com deficiência.</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p></p>
<cite>Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>§ 1º <strong>A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:</strong><br>I &#8211; os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;<br>II &#8211; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;<br>III &#8211; a limitação no desempenho de atividades; e<br>IV &#8211; a restrição de participação. (grifo nosso).</cite></blockquote>



<p>A avaliação biopsicossocial, em detrimento de uma perícia exclusivamente médica, dialoga com o novo conceito de pessoa com deficiência que foi introduzido pela Lei nº 13.146/2015 a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque).</p>



<p>Esse novo conceito abandona o modelo exclusivamente médico e adota o modelo social de deficiência. Ou seja, <strong>para além das questões individuais de saúde, importa saber como essas questões de saúde repercutem na vida social da pessoa com deficiência, para que ela não seja privada do seu direito de participar ativamente da vida em sociedade e tenha plenamente respeitada a sua cidadania.</strong></p>



<p>Ocorre que muitas vezes as bancas examinadoras de concurso público não respeitam a obrigatoriedade de que a avaliação da deficiência seja biopsicossocial, e acabam excluindo candidatos às vagas PCD a partir de perícias exclusivamente médicas.</p>



<p>Em situações assim, os Tribunais já reconheceram a necessidade de que a avaliação do candidato PCD seja biopsicossocial e anularam a perícia médica que lhe foi desfavorável, determinando a realização de novo exame por equipe multiprofissional. Exemplo disso é o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p></p>
<cite>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICÓLOGO. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. 1. No caso dos autos, no procedimento adotado no concurso prestado pelo impetrante para a avaliação de sua condição de pessoa com deficiência, a avaliação foi realizada por um único perito, e não por equipe multidisciplinar, na contramão do que dispõem o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e o art. 5º do Decreto nº 9.508/2018. 2. Em cumprimento à medida liminar, o Impetrante foi submetido a nova avaliação administrativa, desta vez realizada por equipe multiprofissional composta por servidores públicos federais de diversas áreas de conhecimento, a qual concluiu pela confirmação da condição de deficiente por ele sustentada. Desta feita, por intermédio da avaliação retromencionada, estou confirmada na seara administrativa a alegada condição de pessoa com deficiência do Impetrante.<br>(TRF-4 &#8211; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50006020220204047001 PR 5000602-02.2020.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA).</cite></blockquote>



<p>Outro importante ponto a ser observado pelos concurseiros PCD, é que a <strong>análise da compatibilidade entre a deficiência e o cargo a ser exercido deve ser feita durante o estágio probatório</strong>, como determina o art. 43, § 2º, do Decreto nº 3.298/99.</p>



<p>Isso significa que um candidato PCD cuja deficiência foi devidamente reconhecida e que foi aprovado no concurso, <strong>não pode ser impedido de ser nomeado e tomar posse </strong>sob o argumento de que não teria condições de saúde de exercer o cargo. Esse é o entendimento consolidado do STJ:</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p></p>
<cite>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO À VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO DECRETO N. 3.298/99. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE APENAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL FRENTE À CONTRÁRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo a violação do direito comumente resultante da recusa em se aplicar a lei nos casos em que ela deve incidir ou da sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tem incidência. 2. Versam os autos sobre concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP, sendo que o candidato impetrante, ora recorrente, é pessoa com deficiência, padecendo de miopatia congênita, distúrbio hereditário responsável pela redução da força muscular que, no caso, lhe impõe o uso de cadeira de rodas. 3. Tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame (provas objetiva e de digitação), foi submetido à perícia médica, quando os profissionais de saúde averbaram a não compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 683/1992 e nas cláusulas do respectivo edital, sem se considerar as demais normas que regulam a matéria. 4. Tal veredito médico, entretanto, não se presta a legitimar a imediata exclusão do impetrante da lista de classificados para as vagas reservadas, uma vez que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. 5. Assim também pareceu ao douto Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, em cujo opinativo fez assinalar que &#8220;A previsão da lei estadual de perícia médica a fim de, não só atestar a deficiência física arguida, como também aferir a compatibilidade entre o cargo e a deficiência, contraria o Decreto n. 3.298/99, que, em seu art. 43, § 2º, estabelece &#8216;a equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório'&#8221;. 6. A jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.213.386/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2019; REsp 1.777.802/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2017. 7. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.<br>(STJ &#8211; RMS: 51880 SP 2016/0226939-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T1 &#8211; PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)</cite></blockquote>



<p>Se você é candidato PCD em concursos públicos, fique atento aos seus direitos e procure a ajuda de um advogado especializado caso seja prejudicado pela perícia médica.</p>



<p>*Artigo publicado originalmente na página <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/vagas-pcd-em-concurso-publico-como-deve-ser-feita-a-avaliacao-da-deficiencia/2192603158?_gl=1*6xlxkb*_ga*MTc0MTQ4MDA1Ny4xNjkxNjE5MjIz*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMDQ2OTEwMy4xMzEuMS4xNzEwNDcxNTQwLjYwLjAuMA..">JusBrasil</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Só é imprescritível o ressarcimento ao erário se houver condenação por improbidade administrativa, decide o STF</title>
		<link>https://donatti.adv.br/so-e-imprescritivel-o-ressarcimento-ao-erario-se-houver-condenacao-por-improbidade-administrativa-decide-o-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Feb 2024 00:51:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Ressarcimento ao erário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Uma questão que angustia a maioria daqueles que respondem a uma ação de improbidade administrativa é a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Afinal,&#160;imprescritibilidade é uma exceção no sistema&#160;que coloca em risco a segurança jurídica dos réus desse tipo de ação – que como sabemos, costuma se arrastar por muitos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Uma questão que angustia a maioria daqueles que respondem a uma ação de improbidade administrativa é a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Afinal,&nbsp;<strong>imprescritibilidade é uma exceção no sistema&nbsp;</strong>que coloca em risco a segurança jurídica dos réus desse tipo de ação – que como sabemos, costuma se arrastar por muitos anos no Poder Judiciário.</p>



<p>Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese para o Tema 897 de repercussão geral:&nbsp;<em>“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”</em>.</p>



<p>Com base nesse entendimento, o Ministério Público de São Paulo pediu a conversão de uma ação de improbidade administrativa prescrita em ação civil pública de ressarcimento ao erário.</p>



<p>Entretanto, em fevereiro de 2024, por meio do julgamento do ARE 1.475.101/SP, o STF decidiu que <strong>só se aplica a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário se houver uma condenação judicial por ato doloso de improbidade administrativa</strong>.</p>



<p>Observe que a tese do Tema 897 do STF condiciona a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário a tal pedido estar fundado “na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. O raciocínio, então, torna-se simples:&nbsp;<strong>se por qualquer motivo não foi reconhecido o ato doloso de improbidade, não há que se falar em imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário</strong>.</p>



<p>Isso porque, caso contrário (em que a imprescritibilidade fosse automática) os réus poderiam ter violada a sua garantia fundamental ao devido processo legal.</p>



<p>Deve-se lembrar que também não há imprescritibilidade quando o pedido de ressarcimento for baseado em&nbsp;<strong>ilícito civil&nbsp;</strong>(Tema 666/STF) ou&nbsp;<strong>decorrente de decisão de Tribunal de Contas&nbsp;</strong>(Tema 899/STF).</p>



<p>Em tais casos, em que flui normalmente a prescrição, o prazo aplicável é o mesmo de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança de créditos fiscais, ou seja, 5 anos de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional.</p>



<p>Réus em ações de improbidade administrativa e/ou de ressarcimento ao erário devem ficar atentos à questão prescricional para resguardar seus direitos e minimizar os efeitos patrimoniais de eventuais condenações. Procure sempre o auxílio de um advogado especializado.</p>



<p>* Artigo publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/so-e-imprescritivel-o-ressarcimento-ao-erario-se-houver-condenacao-por-improbidade-administrativa-decide-o-stf/2170890262?_gl=1*1kto5bn*_ga*MTc0MTQ4MDA1Ny4xNjkxNjE5MjIz*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwODY0ODk5Mi4xMDAuMS4xNzA4NjQ5MDA3LjQ1LjAuMA..">JusBrasil</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF reafirma a validade da atualização do piso nacional dos professores pelo MEC</title>
		<link>https://donatti.adv.br/stf-reafirma-a-validade-da-atualizacao-do-piso-nacional-dos-professores-pelo-mec/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Feb 2024 18:15:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Educação pública]]></category>
		<category><![CDATA[Piso nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Professores]]></category>
		<category><![CDATA[Rede pública de ensino]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Em 12/09/2023, por meio do julgamento de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/08: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Em 12/09/2023, por meio do julgamento de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a <strong>constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica</strong>, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/08:</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p>Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.</p>
</blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p>Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/94688/lei-11494-07">11.494</a>, de 20 de junho de 2007.</p>
</blockquote>



<p>O recente julgamento mantém o entendimento que o STF já havia manifestado em 2021, quando da análise do mérito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4848, proposta pelos governadores de Mato Grosso do Sul e Goiás.</p>



<p>Na prática, a decisão do STF&nbsp;<strong>impede que governadores e prefeitos deixem de pagar o valor atualizado do piso nacional aos professores</strong>, sob a alegação de que a atualização não poderia se dar por meio de portaria do MEC.</p>



<p>Professores da educação básica que&nbsp;<strong>receberam nos últimos anos valores inferiores</strong>&nbsp;ao piso nacional podem&nbsp;<strong>pedir judicialmente as diferenças salariais e a implantação do reajuste para os próximos anos</strong>.</p>



<p>A preservação da atualização do piso nacional dos professores da educação básica é de extrema relevância para a manutenção da dignidade desta, que é uma das mais importantes profissões, além de contribuir para a igualdade na formação educacional dos alunos de todas as regiões do país.</p>



<p>* Publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-a-validade-da-atualizacao-do-piso-nacional-dos-professores-pelo-mec/1976216163?_gl=1*swhujk*_ga*MTc0MTQ4MDA1Ny4xNjkxNjE5MjIz*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwODUzODgyMS45OC4xLjE3MDg1Mzg5MjIuMjAuMC4w">JusBrasil</a>.</p>
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		<item>
		<title>Quais são as possibilidades de acumulação de cargos no serviço público?</title>
		<link>https://donatti.adv.br/quais-sao-as-possibilidades-de-acumulacao-de-cargos-no-servico-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Feb 2024 17:32:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Acumulação de cargos]]></category>
		<category><![CDATA[Professores]]></category>
		<category><![CDATA[Profissionais da saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Serviço público]]></category>
		<category><![CDATA[Servidores públicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Muitos servidores públicos percebem a necessidade ou tem a vontade de exercer mais de uma função, ter mais um trabalho a desempenhar. Isso pode se dar em razão da situação de baixa remuneração na maioria dos cargos públicos, como também por um desejo vocacional do servidor. A&#160;Constituição Federal&#160;( CF) [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Muitos servidores públicos percebem a necessidade ou tem a vontade de exercer mais de uma função, ter mais um trabalho a desempenhar. Isso pode se dar em razão da situação de baixa remuneração na maioria dos cargos públicos, como também por um desejo vocacional do servidor.</p>



<p>A&nbsp;Constituição Federal&nbsp;( CF) prevê em seu art.&nbsp;37, inciso&nbsp;XVI&nbsp;a regra geral que veda a acumulação de cargos públicos. Entretanto, esse mesmo dispositivo constitucional traz em seus incisos algumas exceções à regra:</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p>XVI &#8211; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:<br>a) a de dois cargos de professor;<br>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;</p>
</blockquote>



<p>Percebe-se, portanto, que&nbsp;<strong>professores&nbsp;</strong>e&nbsp;<strong>profissionais da saúde&nbsp;</strong>podem acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e que a profissão da área da saúde seja devidamente regulamentada.</p>



<p>Quanto à&nbsp;<strong>compatibilidade de horários</strong>, o STJ esclareceu por meio do&nbsp;AgInt no REsp 1740963&nbsp;que deve ser considerada não apenas a&nbsp;<strong>ausência de conflito entre as jornadas de trabalho</strong>, mas também a existência de&nbsp;<strong>tempo de repouso&nbsp;</strong>para que o servidor não tenha prejuízos à sua saúde física e mental.</p>



<p>Ademais, o entendimento do STJ veda a acumulação de cargos públicos quando esta resultar numa&nbsp;<strong>jornada de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais&nbsp;</strong>(Precedentes:&nbsp;AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2017;&nbsp;MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017).</p>



<p>A&nbsp;<strong>regulamentação das profissões da área da saúde&nbsp;</strong>pode se dar tanto por meio de lei, como por normativa do respectivo conselho profissional, cabendo ao servidor fazer prova da existência de regulamentação quando solicitado ou em eventual ação judicial.</p>



<p>O STJ entende como&nbsp;<strong>cargo técnico</strong>, para fins de cumulação deste com cargo de professor, aquele que&nbsp;<em>“requer conhecimento específico na área de atuação do profissional”</em>&nbsp;(&nbsp;AgInt no REsp 1800258). Para tanto, não basta que o cargo possua a nomenclatura de “técnico”, sendo necessária&nbsp;<strong>formação ou conhecimento técnico específico</strong>.</p>



<p>Caso seja possível a acumulação dos cargos ante o cumprimento de todos esses requisitos, o&nbsp;<strong>teto remuneratório deve ser considerado com relação a cada um dos cargos</strong>, e não ao somatório das remunerações. É o que decidiu o STF por meio do julgamento dos Temas 377 e 384.</p>



<p>Todavia, caso seja reconhecida a impossibilidade de acumulação de cargos públicos num determinado caso concreto, é importante observar que este reconhecimento&nbsp;<strong>não deve ensejar o dever de devolução&nbsp;</strong>dos valores que o servidor recebeu pelo efetivo exercício. Isso porque, apesar da ilicitude da acumulação, se o trabalho foi desempenhado, a Administração Pública não tem o direito de locupletar-se do esforço dos servidores.</p>



<p>O reconhecimento da impossibilidade de acumulação de cargos estende seus efeitos para servidores aposentados. De acordo com o STF (RE 1221999&nbsp;AgR-ED),&nbsp;<strong>não é permitida a acumulação de proventos de aposentadoria&nbsp;</strong>decorrentes de cargos públicos que seriam inacumuláveis se o servidor estivesse na ativa.</p>



<p>Servidores ativos e inativos devem ficar atentos quanto à interpretações distorcidas da Administração Pública sobre a natureza de seus cargos e/ou a compatibilidade de suas jornadas de trabalho, para que não tenham seus direitos prejudicados.</p>



<p>* Artigo publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-as-possibilidades-de-acumulacao-de-cargos-no-servico-publico/1824022410?_gl=1*11snhre*_ga*MTc0MTQ4MDA1Ny4xNjkxNjE5MjIz*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwODUzMTg4MC45Ni4xLjE3MDg1MzIwODEuNTkuMC4w">JusBrasil</a>.</p>
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		<title>Para que serve o Mandado de Segurança?</title>
		<link>https://donatti.adv.br/para-que-serve-o-mandado-de-seguranca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Aug 2023 17:55:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Ações Constitucionais]]></category>
		<category><![CDATA[Mandado de Segurança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A ação de Mandado de Segurança é garantia fundamental do indivíduo contra atos ilegais ou abuso de poder do Estado Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada O Mandado de Segurança é uma das poucas ações com previsão direta na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX). Constitui verdadeira garantia fundamental para proteção do indivíduo contra atos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-medium-font-size"><strong>A ação de Mandado de Segurança é garantia fundamental do indivíduo contra atos ilegais ou abuso de poder do Estado</strong></p>



<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>O Mandado de Segurança é uma das poucas ações com previsão direta na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX). Constitui verdadeira <strong>garantia fundamental </strong>para <strong>proteção do indivíduo contra atos ilegais ou abuso de poder do Estado</strong>.</p>



<p>A propósito do mandado de segurança como direito fundamental de caráter judicial, Gilmar Ferreira Mendes afirma que:</p>



<blockquote class="wp-block-quote">
<p>Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).</p>
</blockquote>



<p><br>Uma das grandes vantagens do Mandado de Segurança (também denominado de <em>writ </em>ou <em>mandamus</em>) é a <strong>rapidez </strong>dessa ação constitucional. O artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) determina que <strong><em>“Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”</em></strong>.</p>



<p>A rapidez com que tramita o Mandado de Segurança também tem relação com um de seus principais requisitos: a sua utilização depende de <strong>prova escrita pré-constituída</strong>. Ou seja, para ajuizar (impetrar é o verbo correto na terminologia jurídica) um Mandado de Segurança, o autor (impetrante) deve apresentar já no início do processo, junto com a petição inicial, todas as provas documentais capazes de comprovar que o seu direito é líquido e certo. <strong>Não são admitidas provas como a testemunhal ou pericial</strong>, por exemplo, o que também colabora com a agilidade desse tipo de ação.</p>



<p>O Mandado de Segurança pode ser utilizado quando houver um ato concreto ilegal ou abusivo proveniente de autoridade estatal <strong>(ato coator)</strong>, hipótese em que terá caráter <strong>repressivo</strong>. Também é possível impetrar o Mandado de Segurança <strong>preventivo</strong>, quando ainda não há um ato ilegal concreto e específico, mas há justo receio de que a autoridade coatora esteja na iminência de praticar o ato.</p>



<p>Como o Mandado de Segurança é utilizado contra atos ilegais ou abusivos de <strong>autoridades estatais </strong>(ou mesmo de particulares quando exercem atribuições do poder público, a exemplo de reitores de universidades particulares), é uma <strong>ação com larga aplicação nas áreas de Direito Público, notadamente Direito Administrativo e Direito Tributário</strong>.</p>



<p>Outra grande vantagem do Mandado de Segurança é que não há risco de o autor (impetrante) ter que arcar com os ônus sucumbenciais, ou seja, caso não tenha êxito com a ação <strong>não será condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária</strong> (geralmente procuradorias dos municípios, estados, União e suas autarquias).</p>



<p>Mas, atenção! Para poder utilizar o Mandado de Segurança e aproveitar todas as vantagens desse tipo de ação, o indivíduo ou empresa que tiver o seu direito violado por ato ilegal ou abusivo deve ingressar com a ação no <strong>prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias</strong>.</p>



<p>Caso o interessado não ajuíze (impetre) o Mandado de Segurança nesse prazo de 120 (cento e vinte) dias, não perderá o seu direito, mas sim a possibilidade de utilização desse tipo de ação que é mais rápida e menos onerosa. Noutras palavras, o direito violado por ato ilegal ou abusivo (por exemplo: desclassificação equivocada em processo licitatório ou concurso público) ainda poderá ser discutido judicialmente, mas somente por meio de ação ordinária, a qual também consiste numa alternativa processual eficaz e segura, porém mais lenta e custosa.</p>



<p>Procure o auxílio de um advogado especializado em Direito Público para entender se é possível proteger o seu direito por meio de Mandado de Segurança.</p>
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		<title>Profissionais da rede pública de ensino que receberam o rateio do FUNDEB podem ter sofrido retenção indevida de Imposto de Renda</title>
		<link>https://donatti.adv.br/profissionais-da-rede-publica-de-ensino-que-receberam-o-rateio-do-fundeb-podem-ter-sofrido-retencao-indevida-de-imposto-de-renda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 15 Jul 2023 00:09:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Educação pública]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<category><![CDATA[Professores]]></category>
		<category><![CDATA[Rede pública de ensino]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Muitos profissionais da rede pública de ensino tiveram a satisfação de ver a sua remuneração incrementada pelo rateio do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Entretanto, a maior parte desses profissionais sofreu a retenção direta de Imposto de Renda (IR) na fonte e com a alíquota [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Muitos profissionais da rede pública de ensino tiveram a satisfação de ver a sua remuneração incrementada pelo rateio do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Entretanto, a maior parte desses profissionais sofreu a retenção direta de Imposto de Renda (IR) na fonte e com a alíquota máxima de 27,5%.</p>



<p><strong>A retenção de IR sobre as verbas decorrentes do rateio do FUNDEB não é devida, porque esse recebimento não tem caráter de “renda”.</strong></p>



<p>O artigo 43 do Código Tributário Nacional que “renda” deve ser compreendida como&nbsp;<em>“produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”</em>&nbsp;ou que configure&nbsp;<em>“acréscimos patrimoniais”</em>.</p>



<p>Ocorre que as parcelas do FUNDEB, recentemente recebidas pelos profissionais da rede pública de ensino, consistem em recomposição da perda patrimonial em decorrência do não pagamento na época certa, haja vista que a União efetuou repasses incorretos aos estados e municípios entre os anos de 1998 e 2007.</p>



<p>Noutras palavras,&nbsp;<strong>as parcelas do FUNDEB recebidas pelos servidores públicos da educação básica têm caráter indenizatório</strong>&nbsp;e, portanto, não podem ser tributadas pelo Imposto de Renda.</p>



<p>Deve-se observar ainda que se as parcelas do FUNDEB tivessem sido recebidas mensalmente na época correta pelos profissionais do ensino público, não incidiria a alíquota máxima do IR (27,5%), sendo que provavelmente estariam dentro da faixa de isenção do referido imposto ou ao menos com alíquotas muito inferiores.</p>



<p>Nesse sentido, já decidiu o STJ que:&nbsp;<em>“O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”</em> (REsp 1118429/SP).</p>



<p>Os servidores da rede pública de ensino (municipais e estaduais) devem&nbsp;<strong>observar na sua folha suplementar qual o montante retido de IR</strong>. Caso constatem a retenção de um valor significativo e discordem desse procedimento, podem procurar o auxílio de um advogado para ingressar com a ação de repetição de indébito tributário, a qual objetiva obter a restituição dos valores de IR indevidamente retidos.</p>



<p>É importante ressaltar que a obtenção da restituição do IR retido indevidamente&nbsp;<strong>não deve ser feita por meio de simples ajuste na declaração de Imposto de Renda</strong>. Isso porque, caso a fonte pagadora tenha informado o recebimento desse valor a título de remuneração (o que é inadequado, porém muito frequente na prática), a posterior indicação do valor como verba indenizatória para fins de restituição causará divergência nas informações junto à Receita Federal e poderá fazer com que o servidor público caia na malha fina.</p>



<p>Imagem: Freepik.</p>



<p>Publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/profissionais-da-rede-publica-de-ensino-que-receberam-o-rateio-do-fundeb-podem-ter-sofrido-retencao-indevida-de-imposto-de-renda/1881891498?_gl=1*y5ym5g*_ga*MTYwNzkxMjcwNy4xNjgxMjQzMzA0*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4OTM3MzM2My4xMTEuMS4xNjg5MzczNTk4LjEwLjAuMA..">JusBrasil</a>.</p>


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		<title>Principais pontos do parecer do relator da Reforma Tributária</title>
		<link>https://donatti.adv.br/principais-pontos-do-parecer-do-relator-da-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 21:25:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira e Volnei Donatti Na última quinta-feira (22/06/2023), o relator da Reforma Tributária (PEC 45/2019) na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou seu parecer preliminar. Abaixo você confere um resumo dos principais pontos do parecer do relator. 1) NOVOS TRIBUTOS Serão criados dois novos tributos nos moldes de um&#160;IVA&#160;(Imposto sobre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira e Volnei Donatti</em></p>



<p>Na última quinta-feira (22/06/2023), o relator da Reforma Tributária (PEC 45/2019) na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou seu parecer preliminar.</p>



<p>Abaixo você confere um resumo dos principais pontos do parecer do relator.</p>



<p><strong>1) NOVOS TRIBUTOS</strong></p>



<p>Serão criados dois novos tributos nos moldes de um&nbsp;<strong>IVA&nbsp;</strong>(Imposto sobre Valor Agregado)&nbsp;<strong>dual</strong>, ou seja, um para o âmbito federal e outro para os âmbitos estadual e municipal (subnacional).</p>



<p>O <strong>IVA federal</strong> receberá o nome de <strong>Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)</strong> e substituirá o <strong>IPI </strong>(Imposto sobre Produtos Industrializados), o <strong>PIS </strong>(Contribuição ao Programa de Integração Social) e a <strong>COFINS </strong>(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).</p>



<p>Já o&nbsp;<strong>IVA subnacional&nbsp;</strong>será nomeado de&nbsp;<strong>Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)&nbsp;</strong>e substituirá o&nbsp;<strong>ICMS&nbsp;</strong>(Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, atualmente de competência dos estados) e o&nbsp;<strong>ISS&nbsp;</strong>(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios na atual legislação).</p>



<p><strong>2) FAIXAS DE TRIBUTAÇÃO</strong></p>



<p>O texto prevê&nbsp;<strong>3 (três) faixas de tributação</strong>&nbsp;(ou de alíquotas) para os novos impostos: alíquota zero, alíquota reduzida em 50% e alíquota integral.</p>



<p>A diferenciação das faixas de tributação busca refletir a&nbsp;<strong>essencialidade de alguns setores e/ou produtos</strong>.</p>



<p>A&nbsp;<strong>alíquota zero&nbsp;</strong>poderá ser aplicada a instituições de ensino do Programa Universidade para Todos (Prouni) e as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estas até 28 de fevereiro de 2027.</p>



<p>A <strong>alíquota reduzida em 50%</strong> será destinada a serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; medicamentos; serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e atividades artísticas e culturais nacionais.</p>



<p><strong>3) TRANSIÇÃO</strong></p>



<p>A transição para a nova sistemática deverá ocorrer&nbsp;<strong>ao longo de 8 (oito) anos, sendo finalizada em 2033</strong>.</p>



<p>Em <strong>2026 </strong>terá início a cobrança da <strong>CBS </strong>a uma alíquota de 1%, ao mesmo tempo em que serão extintos o PIS e a COFINS e o IPI terá sua alíquota reduzida a zero. A partir de <strong>2027 </strong>a CBS passará a ser cobrada à alíquota cheia, conforme as faixas de tributação do item anterior.</p>



<p>O&nbsp;<strong>IBS&nbsp;</strong>passará a ser cobrado proporcionalmente e progressivamente entre&nbsp;<strong>2029 e 2032</strong>, enquanto são extintos o ICMS e o ISS.</p>



<p><strong>4) FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE PERDAS E FUNDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL</strong></p>



<p>Será criado o&nbsp;<strong>Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais</strong>&nbsp;para&nbsp;<strong>contenção dos prejuízos na arrecadação dos estados</strong>. Os aportes serão feitos exclusivamente pela União, os quais serão compensados com extinção de isenções, reduções de alíquotas, etc. Os valores dos aportes terão início com R$ 8 bilhões em 2025 e chegarão até R$ 32 bilhões em 2028, com reduções posteriores até o seu término em 2032, quando o novo sistema tributário deverá estar totalmente implantado.</p>



<p>O&nbsp;<strong>Fundo de Desenvolvimento Regional</strong>&nbsp;será destinado à&nbsp;<strong>redução das desigualdades regionais&nbsp;</strong>e também contará com aportes exclusivos da União. Serão aportes anuais que se iniciarão com R$ 8 bilhões em 2029, alcançarão R$ 40 bilhões em 2033 e a partir de então terá reajuste pelo IPCA-E.</p>



<p><strong>5) CREDITAMENTO</strong></p>



<p>O creditamento é previsto de modo amplo, porém a compensação será regulamentada posteriormente, com a&nbsp;<strong>possibilidade de criação de limitadores</strong>, o que poderá prejudicar os contribuintes, fragilizar o sistema e gerar novas discussões judiciais.</p>



<p>Por fim, é preciso destacar que o atual projeto da Reforma Tributária não acabará com o regime de tributação do&nbsp;<strong>Simples Nacional</strong>, nem com a&nbsp;<strong>Zona Franca de Manaus</strong>.</p>



<p>A Reforma Tributária atualmente discutida no Congresso Nacional abrange&nbsp;<strong>somente os tributos sobre o consumo</strong>, não sobre a renda. Caso aprovada nos atuais termos do parecer do relator, a proposta&nbsp;<strong>não ensejará necessariamente diminuição da carga tributária</strong>, sendo que alguns setores poderão inclusive sofrer um aumento de tributação.</p>



<p>A previsão de votação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados é para o início de julho de 2023.</p>



<p>Fonte: Câmara dos Deputados e JOTA.</p>



<p>Imagem: Freepik.</p>



<p>Publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principais-pontos-do-parecer-do-relator-da-reforma-tributaria/1877223361?_gl=1*1nlvyfl*_ga*MTYwNzkxMjcwNy4xNjgxMjQzMzA0*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4Nzg5MjE4Mi44NC4xLjE2ODc4OTIyMDkuMzMuMC4w">JusBrasil</a>. </p>
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		<title>Candidato casado e/ou com filhos não pode ser impedido de prestar concurso público para a carreira militar</title>
		<link>https://donatti.adv.br/candidato-casado-e-ou-com-filhos-nao-pode-ser-impedido-de-prestar-concurso-publico-para-a-carreira-militar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tais Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jun 2023 15:30:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada Muitos interessados na carreira militar se deparam com um óbice previsto em editais de concursos das Forças Armadas: a proibição dos candidatos serem casados (as), terem constituído união estável, terem filhos ou dependentes. Essa proibição recorrente nos editais deriva da previsão disposta no artigo 144-A do Estatuto dos Militares [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Taís Mariana Lima Pereira, advogada</em></p>



<p>Muitos interessados na carreira militar se deparam com um óbice previsto em editais de concursos das Forças Armadas: a proibição dos candidatos serem casados (as), terem constituído união estável, terem filhos ou dependentes.</p>



<p>Essa proibição recorrente nos editais deriva da previsão disposta no artigo 144-A do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):</p>



<p><em>“Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.”</em><br></p>



<p>O intuito da lei é não afastar do convívio familiar o (a) candidato (a) que tem dever de cuidado para com os familiares, especialmente filhos e cônjuges, e eventualmente pais que dele (a) dependam financeiramente, considerando que a formação dos militares de carreira exige um período de dedicação exclusiva. É o que comumente se chama de condição de <strong>“arrimo de família”</strong>, e que não raras vezes também ocasiona a dispensa daqueles que prestam o serviço militar obrigatório.</p>



<p>Entretanto, rotina e organização familiar não são questões que devam sofrer interferência do Estado, a ponto de impossibilitar que um (a) candidato (a) apto (a) realize o seu sonho de ingressar na carreira militar e a partir deste trabalho sustentar a família.</p>



<p>Os Tribunais Regionais Federais têm aos poucos solidificado o entendimento de que essas proibições constantes em editais de concursos públicos das carreiras militares são incompatíveis com os princípios da <strong>inviolabilidade da vida privada, livre acesso ao trabalho, amplo acesso aos cargos públicos, proteção da família, razoabilidade e isonomia</strong>, todos estes previstos na Constituição Federal de 1988.</p>



<p>Exemplo desse posicionamento jurisprudencial favorável aos candidatos que têm condição de arrimo familiar é o seguinte recente julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:</p>



<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. <strong>CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. EXIGÊNCIA DO CANDIDATO SER SOLTEIRO E SEM FILHOS. AMPLO ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO</strong>. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular que, nos autos do Processo nº 0802375-47.2021.4.05.8400 (ação declaratória de nulidade de previsão editalícia e obrigação de fazer), indeferiu pedido liminar pleiteando: a) a declaração de nulidade (inconstitucionalidade) do art. 3º, XII, do Edital nº 03/SCA, ante a violação aos arts. 1º, III; 3º, IV, 5º, X; 7º XXX, 226, § 7º; 227; todos da Constituição Federal de 1988; b) que a parte ré se abstenha de impedir a sua inscrição no concurso em apreço; c) caso aprovado nas etapas do concurso, que não seja impedida sua matrícula no Curso de Formação e Graduação de Sargentos, sendo garantia sua promoção a 3º Sargento, salvo outro motivo plenamente justificável. 2. Em suas razões recursais, o agravante alega que que participa de Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde, nos termos do Edital nº 02/SCA de 23 de março de 2021. O mencionado certame estabelece, no art. 3º do seu Edital, requisitos que devem ser atendidos ainda no ato da inscrição, dentre os quais se encontra a declaração de que o candidato não possui filhos, dependentes e nem é casado ou constituiu união estável. Sustenta que foi obrigado a assinalar que estava de acordo com a referida regra, sob pena de não ter sua inscrição finalizada e perder a chance de participar do concurso. 3. Ocorre que o agravante, que possui filho menor e é casado, entende que tais requisitos afrontam a Constituição Federal, em especial os seus art. 1º, III, art. 3º, IV, art. 5º, X, art. 7º, XXX e art. 227, bem como os princípios da isonomia e razoabilidade que vinculam Administração Pública em suas atividades, além do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. O pleito foi indeferido em decisão proferida pelo magistrado de origem, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a probabilidade de direito do autor, ora agravante. 5. Essa Terceira turma, em caso análogo, já se posicionou entendendo que, em que pese o edital seja considerado a lei do concurso, devendo o candidato observar as exigências nele contidas, <strong>os requisitos exigidos para participação, dentre os quais &#8220;não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar&#8221; não se coadunam com os preceitos constitucionais de amplo acesso aos cargos públicos, bem como da proteção especial à família, previstos nos arts. 37, I e II, e 226, da CF/88</strong>. 6. <strong>&#8220;Não é razoável ou proporcional que circunstâncias de status familiar sejam capazes de impedir o ingresso de candidatos na carreira militar; o estado civil não pode servir de fator de discriminação para o exercício de nenhuma atividade pública</strong>. Resta, por todas as considerações, justificada a intervenção do Poder Judiciário.&#8221; (PROCESSO: 08018370320204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021) 7. Por oportuno, a Administração Pública, no desempenho de suas atividades, encontra-se vinculada aos Princípios expressos e implícitos na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, os princípios sempre representam um papel relevante permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração. 8. Nesse diapasão, considerando que se está diante de um conflito entre princípios, estando de um lado o princípio da legalidade e de outro os da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana e considerando também que não há hierarquia entre tais princípios, faz-se necessário um juízo de ponderação analisando o caso concreto. 9. Com relação ao risco de dano grave, este também se verifica presente, sobretudo pela previsão contida no Art. 10 do Edital, o qual prevê a inabilitação do candidato que contrariar, ocultar ou adulterar as informações relativas às condições exigidas no ato de inscrição. Considerando que o recorrente assinalou a opção como se não tivesse filhos e não fosse casado, é certa a precariedade de sua inscrição, bem como a possibilidade de inabilitação no Concurso de Admissão, com sua eliminação e exclusão. 10. <strong>Agravo de instrumento parcialmente provido, mantendo os termos da decisão liminar proferida, a qual é atribuída natureza cautelar, para que o agravante possa ser mantido no certame e participar das próximas etapas e fases, caso seja aprovado, abstendo-se a agravada de promover sua inabilitação e exclusão com fundamento no requisito analisado nesta decisão</strong>, até julgamento definitivo da demanda originária.</em></p>



<p><em>(TRF-5 &#8211; AI: 08058482120214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA. Grifo nosso).</em></p>



<p>É interessante observar que inclusive o Ministério Público Federal (MPF) tem adotado entendimento de que a proibição de candidatos casados, com filhos ou dependentes participarem de concursos públicos das carreiras militares é inconstitucional, já tendo ajuizado Ações Civis Públicas (ACP) contra editais que continham essa vedação (a exemplo da ACP nº 0804874-38.2020.4.05.8400).</p>



<p><strong>Os interessados em concursos públicos das carreiras militares não precisam desistir do seu objetivo por serem casados, terem filhos ou dependentes. </strong>Em tais casos é possível obter judicialmente ordem que assegure o direito de não serem inabilitados no concurso por tal motivo.</p>



<p><strong>Militares que tenham sido dispensados do serviço por adquirirem condição de arrimo de família e queiram reingressar aos seus postos</strong> também podem questionar judicialmente a legalidade da dispensa, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares.</p>



<p>Um advogado especialista em Direito Administrativo pode indicar as soluções jurídicas mais adequadas para que candidatos de concursos públicos não sejam prejudicados por previsões editalícias ilegais e inconstitucionais.</p>



<p class="has-small-font-size">Artigo publicado originalmente no <a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/candidato-casado-e-ou-com-filhos-nao-pode-ser-impedido-de-prestar-concurso-publico-para-a-carreira-militar/1873101994?_gl=1*oa8qob*_ga*MTYwNzkxMjcwNy4xNjgxMjQzMzA0*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4NzUzMTg4MS43Ny4wLjE2ODc1MzE4ODEuNjAuMC4w">JusBrasil</a>.</p>



<p class="has-small-font-size">Imagem: pch.vector, Freepik. </p>
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		<title>Adiada a entrada em vigor na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 18:57:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 31 de março de 2023, na véspera do término do prazo para revogação da anterior legislação brasileira sobre licitações, foi editada a Medida Provisória (MP) nº&#160;1.167/2023, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A referida MP&#160;prorrogou a vigência da Lei Geral de Licitações&#160;(8.666/93),&#160;Lei do Regime Diferenciado de Compras&#160;(12.462/2011)&#160;e da Lei do Pregão&#160;(10.520/2002)&#160;até [&#8230;]</p>
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<p>Em 31 de março de 2023, na véspera do término do prazo para revogação da anterior legislação brasileira sobre licitações, foi editada a Medida Provisória (MP) nº&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1800953544/medida-provisoria-1167-31-marco-2023">1.167</a>/2023, publicada em edição extra do Diário Oficial da União.</p>



<p>A referida MP&nbsp;<strong>prorrogou a vigência da Lei Geral de Licitações</strong>&nbsp;(8.666/93),&nbsp;<strong>Lei do Regime Diferenciado de Compras</strong>&nbsp;(12.462/2011)<strong>&nbsp;e da Lei do Pregão</strong>&nbsp;(10.520/2002)&nbsp;<strong>até 30 de dezembro de 2023</strong>.</p>



<p>A edição da MP atendeu a pedidos de prefeitos que não conseguiram adequar suas estruturas a tempo da entrada em vigor da Nova <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027021/lei-de-licita%C3%A7%C3%B5es-lei-8666-93">Lei de Licitações</a> e Contratos Administrativos (14.133/2021), originalmente prevista para ocorrer em 01 de abril de 2023. Os gestores públicos municipais alegaram dificuldades na capacitação dos servidores públicos.</p>



<p>Como consequência da MP, a Administração Pública poderá lançar editais de licitação pelas antigas regras até 29 de dezembro de 2023.</p>



<p>Após esse prazo, a Nova<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027021/lei-de-licita%C3%A7%C3%B5es-lei-8666-93"> Lei de Licitações</a> e Contratos Administrativos deverá entrar em vigor e será a única lei federal a tratar do tema. Algumas das mudanças a serem introduzidas são a criação de novas modalidades licitatórias (a exemplo do diálogo competitivo), criação do sistema de compras do Governo Federal e a adoção do pregão em todas as esferas da Administração Pública.</p>



<p><strong>Publicado originalmente no JusBrasil</strong></p>



<p>Fonte: Ministério da Gestão e da inovação em Serviços Públicos</p>
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		<title>Como verificar se o quinquênio e sexta parte estão sendo pagos a menor?</title>
		<link>https://donatti.adv.br/lorem-ipsum-dolor-sit-amet-consectetur-adipiscing-elit-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[azempresas_ln030j2g]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 18:56:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ATS de servidores e empregados públicos pode ser paga a menor por erro na base de cálculo Não são raras as vezes que um servidor ou empregado público completa o período aquisitivo para recebimento de quinquênio e sexta parte, mas ao observar o seu holerite percebe que o valor da remuneração parece ser inferior ao [&#8230;]</p>
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<p>ATS de servidores e empregados públicos pode ser paga a menor por erro na base de cálculo</p>



<p>Não são raras as vezes que um servidor ou empregado público completa o período aquisitivo para recebimento de quinquênio e sexta parte, mas ao observar o seu holerite percebe que o valor da remuneração parece ser inferior ao aumento esperado, gerando uma grande frustração.</p>



<p>Antes de mais nada é preciso esclarecer o que são o quinquênio e a sexta parte. Tratam-se de&nbsp;<strong>adicionais por tempo de serviço (ATS)</strong>&nbsp;geralmente devidos a&nbsp;<strong>servidores e empregados públicos de municípios, estados e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista</strong>.</p>



<p>Na maior parte das vezes, após o servidor ou empegado completar o período aquisitivo de 5 anos (podendo ser um prazo maior ou menor, a depender da legislação específica) ele conquista o direito de ter um adicional de 5% (o percentual também pode variar) sobre a sua remuneração, até que esse adicional alcance 1/6 dos seus vencimentos.</p>



<p>O problema reside na&nbsp;<strong>base de cálculo&nbsp;</strong>utilizada pela Administração Pública para calcular o adicional. É que comumente a Administração&nbsp;<strong>desconsidera nesse cálculo todos os demais benefícios e gratificações que o servidor recebe</strong>, sendo que a base de cálculo deveria ser o total da remuneração do servidor/empregado público.</p>



<p>Assim, é importante que os servidores e empregados públicos façam um cálculo simples para conferir se o seu quinquênio e sexta parte estão sendo pagos no valor correto. Deve-se&nbsp;<strong>aplicar o percentual previsto na legislação específica (geralmente 5%) sobre o total da remuneração e verificar se esse valor condiz com a rubrica ATS do seu holerite</strong>.</p>



<p>Caso se constate que o pagamento tem sido feito a menor, o servidor ou empregado público pode pedir judicialmente para que esse erro de cálculo seja corrigido nos recebimentos futuros – aumentando, assim, o total da sua remuneração mensal –, além de pedir o recebimento da diferença relativa aos últimos cinco anos.</p>



<p>Servidores e empregados públicos que tenham se aposentado nos últimos 5 anos também podem pleitear a diferença do que deixaram de receber enquanto estavam na ativa.</p>



<p><strong>Publicado originalmente no JusBrasi</strong></p>
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